Redução no Valor do 13º Salário para Trabalhador com Contrato Suspenso

Saiba aqui por que os trabalhadores com contrato suspenso receberão menos no 13º Salário.

O 13°salário é um dos benefícios que gera maior expectativa nos trabalhos, porém, em 2020 o seu pagamento trará algumas surpresas desagradáveis. Devido ao impacto causado pela pandemia do Covid-19 nas relações dos colaboradores com as empresas, todo funcionário que teve seu contrato suspenso ou foi submetido a redução na jornada de trabalho sofrerá uma redução no valor de seu 13° salário.

A advogada especializada em direito do trabalho, Lariane Del Vechio, confirma o impacto no abono de final de ano. Segundo ela, se o colaborador não tiver trabalhado ao menos 15 dias em cada mês do ano, poderá ter seu 13° salário reduzido. A especialista explica que mesmo que tenha sido por conta de uma pandemia sanitária, a suspensão do contrato de trabalho é considerada uma paralisação na prestação de serviço estabelecido. Logo, a obrigação de pagar os salários pertinentes ao período de suspensão deixa de existir, influenciando diretamente o 13° salário.

Suspensões e cortes

O Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda de esfera federal, permitiu que contratos fossem suspensos e remunerações e jornadas reduzidas por um período de até seis meses. Nos casos de suspensão de contratos, o governo federal cobre os salários dos trabalhadores até o limite máximo do seguro-desemprego, de R$ 1.813.03, para funcionários contratados por empresas que possuam receita bruta de até R$ 4,8 milhões. Nos casos de redução da jornada de trabalho, o profissional recebe o salário de forma proporcional, pago pela empresa e conta com um complemento equivalente a uma parte do valor do seguro-desemprego. Nas duas situações os trabalhadores mantêm o direito à estabilidade pelo tempo correspondente à redução ou suspensão.

Como realizar o cálculo do 13º

Lariane Del Vechio salienta que os meses trabalhados é que devem ser a base para redução do 13°, e não o valor dos salários. Esta referência se faz necessária porque o cálculo para o 13° é realizado com base no salário integral, logo, cada mês onde houve menos de 15 dias de trabalho deve ser desconsiderado do 13°.

Ao optar pelo pagamento do 13° em duas parcelas, a primeira corresponde ao salário do mês anterior, enquanto a segunda corresponde ao salário do mês de dezembro. E sempre considerando o valor integral do último salário. Se o pagamento for realizado em parcela única, normalmente em 20 de dezembro, o salário a ser considerado é o de dezembro, mesmo que o contrato esteja suspenso até este mês, e não o valor do benefício pago durante a suspensão ou redução da jornada.

Isto significa dizer que mesmo o benefício recebido pelo trabalhador tenha sido o teto limite do seguro-desemprego, a remuneração considerada para pagar o 13° será o salário integral que deveria ser pago no período a ser considerado. Lariane Del Vechio ratifica que a diminuição no valor do 13°, nos casos de suspensão do contrato, está condicionada ao fato de o funcionário ter trabalhado menos de 15 dias em algum dos meses, e não por ter recebido um salário menor.

Esta lógica também é válida nos casos de redução de jornada de trabalho, segundo a especialista, pois mesmo com jornada reduzida, os dias trabalhados são considerados da mesma forma. É importante que o trabalhador se atente a forma como sua jornada foi reduzida. Por exemplo, se o funcionário acordou de trabalhar de duas a três vezes por semana, será necessário calcular se os dias trabalhados dentro de cada período mensal somaram ao menos 15 dias. A partir disso, cada mês, com pelo menos 15 dias trabalhados, passará a contar para o cálculo do 13° a ser recebido. Com a proximidade do final do ano é muito importante que os trabalhadores fiquem atentos e comecem a realizar os seus cálculos para não prejudicar as festividades.

Luis Fernando Bernardo

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