Quando formalizamos um contrato de qualquer natureza, jamais imaginamos que tenhamos que descumprir em algum momento, muito menos por fatos que fogem ao controle como o que vem ocorrendo atualmente no mundo.
Estamos vivendo um momento histórico e extremamente preocupante, desde o dia 11 de março de 2020 quando a Organização Mundial da Saúde decretou a pandemia do coronavírus, denominado SARS-CoV-2, causador da doença denominada COVID-19.
Juridicamente, trouxe fortes repercussões no âmbito do Direito das Obrigações e dos Contratos, alterando toda a previsibilidade das relações comerciais e causando relevante impacto econômico. Os
empresários devem saber que estão amparados pelas leis brasileiras, caso precisem rever algum contrato em razão da pandemia.
As empresas de consultorias também podem contrair empréstimos ou financiamentos. Por isso, estão passiveis de sofrer com o momento de crise gerada pela redução de trabalho em época de pandemia.
O Código Civil Brasileiro, preceitua em seu artigo 393 e o parágrafo único o seguinte:
Art. 393 “O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”.
Parágrafo único: O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir.
Nessa linha de raciocínio, alguns bancos (públicos e privados), de forma unilateral, já vem oferecendo aos contratantes de crédito imobiliário e outros, a pausa no pagamento de parcelas; a saber, Caixa Econômica Federal, Santander, Bradesco e outros já anunciaram tais medidas em suas plataformas. Isso é de certa forma uma renegociação consensual do contrato, mas que pode avançar ainda mais,
caso a questão econômica tenha ainda maior agravamento.
Portanto, a orientação é que procure seu gerente, e busque a renegociação dos seus compromissos bancários. Importante é priorizar as negociações amigáveis que são mais rápidas e algumas vezes com
menor custo.
Também sempre lembrar que sendo impossível a renegociação amigável, em razão do período de Pandemia, abre espaço para argumentos jurídicos como acima exposto para uma renegociação judicial.
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