Projeto permite saque do FGTS por trabalhador que pede demissão

Um projeto que permite o saque do FGTS por trabalhador que pede demissão segue para aprovação.

Uma boa notícia para todo trabalhador celetista. Foi aprovado, na Comissão de Assuntos Sociais, a CAS, pertencente ao Senado, o projeto que promove alteração na legislação no sentido de permitir ao colaborador pedir demissão e manter seu direito de sacar o Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço, o FGTS. Atualmente, todo trabalhador que solicita a demissão fica impedido de movimentar a conta vinculada ao seu cadastro, no FGTS. Quando existe acordo estabelecido entre empregado e empregador, o saque é de até 80% no seu saldo.

Este mesmo projeto passou por uma avaliação de forma terminativa, sendo que, não havendo uma apresentação de recurso para nova análise deste tema no plenário da Casa, o mesmo seguirá para a devida apreciação na Câmara dos Deputados, aguardando, em seguida, pela sanção presidencial.

Entretanto, um estudo recente demonstrou, a priori, que grande parte do atual governo atuará no sentido de barrar este projeto. Existe a possibilidade de se apresentar um requerimento que realizará nova apreciação do mesmo no plenário do Senado, cujo objetivo será derrotar esta proposta, impedindo o seu curso direto para a Câmara. Dados angariados do próprio FGTS impõem o argumento de que existe o risco de um impacto negativo no Fundo, que inclui uma redução dos financiamentos de habitação, de saneamento e mesmo de infraestrutura por meio de juros mais baixos, que constituem um fundo imprescindível graças aos recursos do Fundo.

Outro argumento colocado pelo governo é o de que todo trabalhador que pede sua demissão não tem carência de ser protegido. O amparo do FGTS se destina, propriamente, aos demitidos, ou seja, na demissão involuntária. Hoje, a legislação brasileira permite movimentações de contas vinculadas em até 18 situações distintas, sobretudo em caso de demissão sem justa causa e nos casos de doença grave, ou seja, em situações de desligamento ou afastamento que não são da responsabilidade do colaborador.

Porém, algumas autoridades de órgãos à parte, como o Instituto Fundo Devido ao Trabalhador, IFDT, colocam o outro lado da moeda, de que o pedido de demissão por parte do colaborador pode ser motivado por muitas situações adversas à sua própria vontade, resultante de más condições no trabalho, ou mesmo de posturas indevidas impostas por parte do patrão. Portanto, nem sempre a decisão do trabalhador de solicitar sua demissão é o resultado necessário de melhor alternativa de cargo, e sim devido a um notório desconforto ou outros problemas. Mesmo assim, o presidente do mesmo instituto declarou que a aprovação de um projeto dessa natureza poderá desencadear uma série de pedidos de demissão, gerando uma possível instabilidade nas contas do Fundo, dado que a crise atinge, sobretudo, aos trabalhadores.

Conforme dados angariados da AGU, Advocacia-Geral da União, esta mudança pode gerar a obrigação inevitável de a União fazer aumentar os tributos destinados ao Tesouro Nacional, no sentido de compensar a diferença, o que imporá a toda a sociedade um custo para a adoção de uma nova forma de correção.

Foi afirmado por meio do mesmo órgão que não é função da Justiça alterar o índice de correção sobre as contas do FGTS, cujo papel fundamental cabe ao Congresso Nacional. No ano de 2015, a Câmara, ainda sob a gerência do Deputado Eduardo Cunha, fez aprovar a mudança sobre a correção do FGTS em caráter gradual até que se igualasse à da caderneta de poupança. A estrutura fixa de funcionamento é a seguinte: toda a correção atual está em 3% a mais de TR ao ano. A partir daí todo rendimento subiria de ano em ano até atingir ao computo de 6,17% ou de 70% sobre a taxa básica de juros, a Selic, na medida em que esta for equivalente ou menor ao valor de 8,5%, mais de TR ao ano. Vale a pena informar-se sobre.

Por Paulo Henrique dos Santos

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