Governo pode Criar Novos Tipos de Contrato de Trabalho

Formas de Trabalho Parcial e Intermitente podem fazer parte dos tipos de contrato de trabalho.

Na tentativa de equilibrar as contas públicas e direcionar o país rumo a estabilidade e crescimento econômico, uma das estratégias do atual governo em exercício é a proposta de reforma trabalhista, a qual enseja uma flexibilização de leis e valorização de acordos coletivos entre empregados e empregadores. A modificação das regras trabalhistas, além de uma antiga reinvindicação de empresários, constitui uma medida para o aumento de empregos formais. Ato que se contrapõe diretamente ao crescente número de trabalhadores informais, causado muitas vezes pela rigidez das regras trabalhistas, que além de engessar as relações de trabalho, já apresenta reflexos na previdência, em razão do desequilíbrio entre contribuições e concessões, já que os trabalhadores sem carteira assinada tendem a não contribuírem de forma alternativa à previdência.

Uma das alterações inclusas na proposta do governo é a criação de duas novas formas de contrato de trabalho, a parcial e a intermitente. Ambas caracterizadas pela possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho, que não deverá superar as 44 horas semanais já existentes, estabelecendo tão somente uma variação na regularidade do trabalho, podendo chegar a ocorrer em períodos ou em dias pré-estabelecidos, partindo da necessidade do empregador.

A possibilidade de contrato parcial já existe na atual legislação trabalhista, mas diante de suas limitações, sua aceitação entre empregadores é mínima, por ser instável e resultar em insegurança jurídica nas relações de trabalho. Diante disso, a inovação seria um aperfeiçoamento das regras do contrato de trabalho parcial, que além de beneficiar o empregador com a redução de custos com empregados, abriria a possibilidade de trabalho em dias previamente especificados. Sendo esta a premissa do contrato parcial, onde empregado e empregador estabelecem os dias para ser cumprida a jornada de trabalho e a duração da mesma, havendo uma frequência dos dias escolhidos, mas não uma rotina diária. Podendo ser estabelecido, por exemplo, somente os dias entre quinta e sábado para o exercício das atividades, dentro de um horário específico.

Situação diversa é abrangida pelo contrato de trabalho intermitente, que não apresenta uma frequência pré-estabelecida, como dias específicos para o comparecimento do empregado, mas sim a necessidade do empregador diante da sua demanda de trabalho. Ou seja, no contrato intermitente, o empregador mantém um vínculo com o empregado, permanecendo este à disposição daquele, que com o surgimento de demandas aciona o trabalhador para realização da atividade. Sendo a forte característica dessa modalidade de contrato a economia para o empregador, que evitará os custos desse empregado enquanto estiver à disposição.

Diante do alto nível de desempregados no país atualmente, medidas que podem impulsionar a criação de novos postos de trabalho são de grande valia. Apesar da desconfiança absolutamente justificável dos trabalhadores, que não creem em grandes benefícios, tendo em vista o histórico de medidas retrogradas do governo brasileiro. Uma flexibilização nas normas trabalhistas e a liberdade negocial entre empresas e trabalhadores são uma esperança para o mercado de trabalho, que a muito enseja por mudanças. Em outros países a flexibilização da jornada tem apresentado bons resultados no que tange a manutenção de empregos e aumento de produtividade, o que se espera ser alcançado no Brasil, mas que evidentemente não será o bastante para sanar décadas de ignorância governamental, que consequentemente resultaram na absoluta desatualização e ineficiência do sistema trabalhista brasileiro.

Jaqueline Wanessa Freitas Melo

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