Novas regras do abono salarial e do seguro-desemprego

Dilma Rousseff sancionou a lei que trata do abono salarial e do seguro-desemprego, mas com vetos.

Nesta última quarta-feira, dia 17, as novas regras referentes ao abono salarial e também ao seguro-desemprego começaram a valer. As alterações entraram em vigor após a sanção feita pela presidência da república, porém, com vetos.

Já que tocamos no assunto veto é bom lembrar que eles ainda são passíveis de serem apreciados pelo Congresso Nacional. Isso pode ocorrer em uma seção realizada de forma conjunta entre os deputados e senadores. Com isso, novas mudanças podem aparecer. Já as outras modificações na regra, que como dissemos, agora é lei, não serão revistas. Abaixo selecionados pontos importantes sobre esses dois aspectos. Vejamos:

Abono salarial:

O abono salarial em primeiro lugar é um adicional que é pago para profissionais que ganham no máximo até dois salários mínimos por mês. Esse valor (do abono) é proporcionalmente ligado ao tempo de trabalho. Ele pode chegar, no máximo, ao valor de um salário mínimo.

Os trabalhadores que receberam até dois salários mínimos por mês durante o último ano têm direito ao abono sendo que precisam ter sido trabalhados no mínimo 30 dias.

As mudanças mexem basicamente no valor do benefício oferecido ao trabalhador que, como dissemos anteriormente, passa a ser de acordo com tempo de trabalho (ou trabalhado). Para exemplificar é o seguinte: alguém que trabalhou durante um ano tem direito a um salário mínimo. Se trabalhar seis meses irá receber a metade desse valor.

Na regra anterior, independentemente do tempo trabalhado, a pessoa tinha direito de receber um salário mínimo integral.

Já o que foi vetado pela presidente foi a necessidade de o trabalhador ter no mínimo três meses de trabalho para estar apto a receber o abono. Com isso, continua valendo a velha regra de um mês de serviço. Mas, como foi vetado o Congresso ainda pode mexer nesse ponto.

Seguro-desemprego:

Neste caso o benefício, a partir de agora, para ser solicitado pela primeira vez pelo trabalhador é necessário que este tenha trabalhado nos últimos doze meses ininterruptamente. Caso haja a necessidade de um segundo pedido esse período passa para nove meses e no terceiro, por seis meses.

Anteriormente era válido o período de seis meses para qualquer pedido.

Por Denisson Soares

Foto: Divulgação

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