Seguro-Desemprego – Empresas devem fazer o pedido via web

O requerimento do seguro-desemprego e a comunicação da demissão do trabalhador devem ser feitas pela internet.

A partir da última quarta-feira, 01 de abril, os empregadores só podem preencher o requerimento do seguro-desemprego, bem como de comunicação de dispensa de trabalhadores através da web. É através desta medida que o Ministério do Trabalho e Emprego pretende tornar mais eficaz e rápido o atendimento as informações sobre os empregados.

Através da resolução do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, as empresas deverão preencher os devidos requerimentos através do aplicativo Empregado Web. O aplicativo em questão é disponibilizado no Portal Mais Emprego. Vale destacar que o mesmo já era utilizado há algum tempo, no entanto, passou a ser obrigatório.

Esse serviço promete deixar o serviço muito rápido, bem como eficaz. Através do mesmo o pedido deverá ser feito de forma mais rápida, além disso, será garantida a autenticidade dos dados. Outro detalhe é que tais dados poderão ser facilmente analisados com as informações sobre os trabalhadores em diversos órgãos públicos, dessa forma, as consultas serão mais rápidas e a liberação do benefício também.

Além disso, é importante ressaltar que todos os serviços prestados aos trabalhadores e também aos empregadores já se encontram informatizados no aplicativo aqui destacado. Um dos principais destaques é a inclusão da biometria para garantir que não haja fraudes no recebimento do fundo de garantia. Ao todo são nada menos que doze programados incluídos neste serviço, com isso, até o final de 2015 deverá ser criado um cartão eletrônico que visa facilitar ainda mais o acesso aos serviços.

Também é importante destacar as novas regras de concessão do seguro-desemprego que entraram em vigor em fevereiro de 2015. A MP 665 determinou que terão direito a tal benefício os trabalhadores dispensados e que comprovem o recebimento de salário há, no mínimo, 18 meses nos últimos 24 meses imediatos a data de saída em sua primeira solicitação. Já na segunda solicitação a exigência será de um ano, sendo que a partir da terceira esse prazo não se altera.

Por Bruno Henrique

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