Tempo de benefício por incapacidade será computado para a contagem de carência na Região Sul

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em resposta a ação civil pública ajuizada em Porto Alegre pelo Ministério Público Federal, que agem em defesa dos interesses coletivos, computar o tempo de benefício por incapacidade, ou seja, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, como tempo válido para a contagem de carência, uma vez que o período de benefício adquirido pelo segurado é considerado para contagem de tempo de contribuição. Porém, esta decisão terá efeito apenas nos estados da Região Sul onde a 4ª Região abrange, que são o Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Paraná.

O ponto de partida da decisão tem como precedente um recurso de 2014 decidido pela Segunda Turma em recurso especial (REsp 1.422.081),  que diz ser possível a consideração do auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez como período de carência para a concessão do benefício por idade, porém somente em caso de tal período ser intercalado com períodos contributivos.

A carência se configura pelo tempo mínimo de contribuição que deve ser comprovada pelo trabalhador para que este tenha direito e receba um benefício previdenciário. Tal período é variável de acordo com o tipo de benefício solicitado, como por exemplo, do auxílio-doença que requer 12 contribuições no mínimo.

As contribuições exigidas pelo Instituto de Seguridade Social para concessão do benefício não precisam ser, necessariamente, consecutivas e o segurado que precisar requerer o benefício tem ainda alguns outros direitos assegurados, como o de se manter em condição de segurado por um ano após ser demitido ou pedir demissão da empresa em que trabalha.

A decisão do STF4, sobre a consideração do tempo de benefício como válido para a contagem de carência tem, porém, uma ressalva. Caso o segurado não retorne ao exercício de suas funções remuneradas no período básico de cálculo, não poderá gozar do benefício para fins de carência. 

Por Taty Tesch

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