Regras para o Parcelamento do 13º Salário

Trabalhadores que prestaram serviços por tempo maior do que quinze dias têm direito de receber o décimo terceiro, independente da quantia do salário ou se o trabalho aconteceu em regime celetista, ou seja, com carteira assinada.

De acordo com as regras trabalhistas, o ato de pagar décimo terceiro salário consiste em obrigação legal para qualquer empresa que empregue força-de-trabalho. De forma oficial, a gratificação natalina precisa acontecer em duas parcelas.

Conforme palavras oficiais presentes na Lei 4.749 instituída no dia 12 de agosto de 1965, o primeiro pagamento ocorre entre os dias 01 de fevereiro e 30 de novembro. O segundo, no máximo até o dia 20 de dezembro.

A última quantia traz na base o salário do último mês do ano subtraído pela quantia adiantada na primeira parcela. Independente da vontade das empresas, caso os trabalhadores desejarem eles podem receber o primeiro pagamento do décimo terceiro durante o mês de férias, desde que tenha solicitado de forma oficial ao empreendimento, no máximo até o último dia de janeiro.

Por vezes a data máxima para pagar o adicional de natal se encontra presente nos domingos ou feriados. Quando o fato acontece, empregadores têm direito de adiar o pagamento até o próximo dia útil.

Há empresas que gratificam ao pagar de forma única no mês de dezembro, fato considerado irregular e que precisa ser denunciado ao poder público, por conta do dano gerado aos direitos trabalhistas. Empregadores flagrados por quitar o décimo terceiro de modo não regular devem pagar multa.

Empregados que solicitam dispensa ou foram dispensados sem justa causa, também tem direito de receber a quantia de décimo terceiro equivalente aos períodos mensais que foram trabalhados no respectivo ano, inclusive quando há demissão em janeiro ou no mês de dezembro.

Trabalhador dispensado por justa causa não possui direito de receber o décimo terceiro salário.

Por Renato Duarte Plantier

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