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De acordo com o artigo 132 da CLT, a trabalhadora gestante tem direito a 120 dias de licença-maternidade, sem prejuízos no salário e não podendo ser deminita sem justa causa.
A estabilidade no emprego fica assegurada no momento em que a trabalhadora informa à empresa que está grávida até cinco meses após o parto.
Durante o período que estiver afastada, a trabalhadora receberá uma renda mensal igual ao seu salário integral.
A gestante poderá ser dispensada no horário de trabalho, para a realização de consultas médicas e exames complementares.
Em casos de aborto espontâneo ou previstos por lei, no caso de estupros ou que apresente riscos para a mãe, a trabalhadora deverá receber o salário-maternidade por duas semanas.
Após o tempo da licença-maternidade, a mulher terá direito a dois intervalos de meia hora para a amamentação até o seu filho completar seis meses.
De acordo com a Lei 11.770, o período da licença-maternidade aumentou para 180 dias. Este benefício só entrará em vigor nas empesas privadas a partir de 2010.

Empresa onde eu trabalho não vai bem, parece que vai abrir falacencia, estou gravida de 3 meses, gostaria de saber se a lei me favorece em alguma coisa.
Estou grávida de 7 meses, trabalho num departamento onde todos receberam aumento salarial e somento eu não,apesar de estar saindo dentro de 2 meses, para licença maternal.Portanto gostaria de saber se tenho direito de receber também, se existe lei pra recorrer a isso ou se é critério de cada empresa.
Obrigada desde já.
No aguardo.
Thais
Oi gostaria de saber se por um acaso uma pessoa que esta em debito de parcelas, ou seja tera que devolver parcelas ao ministerio do trabalho por ter recebido o seguro desemprego trabalhando em outra firma, tera o direito a licença maternidade?
Gostaria de saber se amulher que esta de licença maternidade pode ser remanejada do local do trabalho sem seu conhecimento? e que lei deve usar pra fazer valer seus direitos.